ACIDENTE DE TRABALHO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA

Os acidentes de trabalho trazem muita
incapacitação aos trabalhadores

O acidente do trabalho é tão antigo quanto o próprio trabalho. Mas a preocupação real de evitá-lo ou de indenizar o trabalhador vítima de lesões, nem tanto. Ainda hoje abusos são cometidos em detrimento do trabalhador, o qual, não raras vezes, é submetido ao trabalho em condições insalubres, periculosas ou penosas, sem que haja preocupação do empregador em minimizar ou eliminar os agentes prejudiciais à saúde.


Acidentes do trabalho são também as doenças do profissionais, aquelas desenvolvidas pelo trabalho em determinada atividade, assim como a doença do trabalho desencadeada pelas condições especiais de labor. Por sua vez, não são consideradas doenças do trabalho aquelas que acometem a pessoa ainda que ela esteja desempregada, aposentada ou ausente do trabalho.

Vale lembrar que, quando o trabalhador é vítima de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada, ele terá direito ao recebimento de auxílio previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Mas, independentemente desse benefício, é direito do trabalhador a indenização civil proporcional ao dano, a qual deverá ser paga pelo empregador.
A Construção Civil é um dos segmentos
onde mais ocorrem acidentes


A Constituição, no artigo 7º, inciso XXVIII, aduz ser direito do empregado o seguro contra acidentes de trabalho, o qual deve ser custeado pelo empregador. Contudo o seguro não exclui a indenização civil a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa pelo acidente sofrido pelo empregado.

Os termos “dolo” ou “culpa” previstos no artigo da Constituição antes referido nos remete à ideia de que a responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho é subjetiva, ou seja, deverá ser comprovado que o empregador tinha a intenção de promover o acidente (dolo) ou que este ocorreu em razão de sua culpa (violação de um dever, por ação ou omissão).
Contudo a jurisprudência trabalhista está admitindo responsabilidade civil objetiva do empregador para obrigá-lo a indenizar o trabalhador acidentado. Dessa forma, basta que o empregado demonstre ter acontecido a ação ou omissão do empregador e o nexo de causalidade deste com o dano por ele experimentado.

As Doenças Ocupacionais também
são Acidentes de Trabalho

Um dos fundamentos legais para se admitir a responsabilidade civil objetiva do empregador é a previsão do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, cuja redação afirma que haverá a responsabilidade de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar riscos para os direitos de outrem.


O Tribunal Superior do Trabalho, em reiteradas decisões, está acatando a responsabilidade civil objetiva nas hipóteses de acidente do trabalho, justamente por entender que a empresa deve arcar com os riscos advindos de sua atividade empresarial (responsabilidade em face do risco).

E não é só. No caso de morte do trabalhador acidentado, a situação contra a empresa se agrava, pois deverá arcar com o pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e indenização por danos morais aos herdeiros dependentes do trabalhador. Isso porque os dependentes do falecido podem ingressar com ação contra o empregador requerendo essas indenizações.
O Brasil é um dos países com
alto índice de acidentes


Constatada a responsabilidade civil do empregador, ele terá o dever de indenizar os herdeiros do trabalhador falecido em relação aos danos emergentes, que são os gastos imediatos, como despesas com tratamento médico ou hospitalar, remoção do corpo da vítima, despesas com funeral, jazigo etc.

A empresa responsável pelo acidente deve, ainda, realizar o pagamento de lucros cessantes aos dependentes do trabalhador falecido, considerando a probabilidade de vida deste. Certamente a morte precipitada do trabalhador diminui o rendimento mensal dos familiares dependentes. Por isso, os lucros cessantes deverão ser pagos pelo empregador na forma de pensão à família do falecido.

Fonte: Débora Veneral, gerente da Escola de Gestão Pública, Politica e Jurídica do Centro Universitário Uninter, Sonia de Oliveira, professora de Direito do Centro Universitário Uninter. (Artigo em Gazeta do Povo).

QUEM É O TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

É o profissional que atua colaborando para o gerenciamento preventivo de riscos existentes no ambiente de trabalho, desenvolvendo ações para promover melhorias, garantindo a segurança e prevenindo acidentes. É responsável pelo processo de investigação e adequação de procedimentos para a execução de tarefas e atividades numa empresa. O Técnico em Segurança do Trabalho tem como atribuição executar os procedimentos de higiene e segurança do trabalho, promover e eventos para divulgação das normas de segurança da empresa, inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, instituir, treinar e apoiar a CIPA, entre outras.

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