PRA QUE SERVE O ESTÁGIO…

Segundo a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, “estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes”. (BRASIL, 2008).



Estágio: uma porta para o primeiro emprego.



O estágio é a oportunidade do estudante pôr em prática os ensinamentos teóricos, para a melhor capacitação profissional. Portanto, é importante que as atividades desenvolvidas no estágio estejam diretamente relacionadas às áreas do curso de sua formação. Para muitos estudantes, é a porta de entrada para o mundo do trabalho.
O estágio tem os seguintes objetivos:
a) propiciar ao estudante uma visão real do mundo do trabalho;
b) aplicar conteúdos e técnicas, previamente planejados, em contextos cujas atividades são desenvolvidas pelo estudante;
c) vivenciar dinâmicas de relacionamento interpessoal e intrapessoal.
Condições para a realização do estágio, de acordo com a Lei 11.788/2008:



Daiane: estagiária de Segurança do Trabalho 



a) O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso (Art. 1º, § 1º);
b) O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório (Art. 2º): “§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma”; “§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.”
c) O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos (Art. 3º):
“I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;”
“II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente1 do estágio e a instituição de ensino;”
”III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.”



Há necessidade de um professor orientador



d) O estágio deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente (Art. 3º, § 1º);
e) A realização de estágios aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante (Art. 4º).

FONTE: Instituto Euvaldo Lodi – IEL. Núcleo Regional da Bahia – Manual de boas práticas de estágio / Instituto Euvaldo Lodi – IEL. Núcleo Regional da Bahia. Elaborado pelo Fórum de Estágio da Bahia. — 2. ed. — Salvador: FIEB, 2009.

0 respostas

Deixe uma resposta

Want to join the discussion?
Feel free to contribute!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *